STJ — 2835527

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d5aff77fe9bd794c87246afe7adb23d9055703796b39700e7b9a56af365106e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre (Súmula n. 7/STJ), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.
  3. Na extensão cognoscível, o recurso comporta provimento para afastar a majoração da verba honorária, tendo em vista que, no caso, o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios em favor dos Patronos da Parte Agravada.
  4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre (Súmula n. 7/STJ), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 3. Na extensão cognoscível, o recurso comporta provimento para afastar a majoração da verba honorária, tendo em vista que, no caso, o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios em favor dos Patronos da Parte Agravada. 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.