STJ — 1731283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a9d8bcb2bb82a6c04640f4e24cda1c54d7842d3ef4876515401af0368bdeb74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000822552
- Número de registro na fonte
- 202001823141
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, consignou que as provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, não demonstraram, sem margem de dúvidas, a prática do crime de concussão, razão pela qual absolveu o acusado, aplicando, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
- Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é bastante para imputar o fato criminoso ao réu - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório,
consignou que as provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo
do contraditório, não demonstraram, sem margem de dúvidas, a prática
do crime de concussão, razão pela qual absolveu o acusado,
aplicando, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto
probatório apresentado é bastante para imputar o fato criminoso ao
réu - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1731283 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9a9d8bcb2bb82a6c04640f4e24cda1c54d7842d3ef4876515401af0368bdeb74. SHA-256 do comentário:f2517cfb3c0046a8b8ab8cdc91dde6493996b2a73ea5f56498bcc3100f9e8df4.