STJ — 1731283

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a9d8bcb2bb82a6c04640f4e24cda1c54d7842d3ef4876515401af0368bdeb74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822552
Número de registro na fonte
202001823141
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1731283 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9a9d8bcb2bb82a6c04640f4e24cda1c54d7842d3ef4876515401af0368bdeb74. SHA-256 do comentário: f2517cfb3c0046a8b8ab8cdc91dde6493996b2a73ea5f56498bcc3100f9e8df4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, consignou que as provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, não demonstraram, sem margem de dúvidas, a prática do crime de concussão, razão pela qual absolveu o acusado, aplicando, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
  2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é bastante para imputar o fato criminoso ao réu - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, consignou que as provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, não demonstraram, sem margem de dúvidas, a prática do crime de concussão, razão pela qual absolveu o acusado, aplicando, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é bastante para imputar o fato criminoso ao réu - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.