Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c57858eb84525b4dd01b8565935c02243cdde7ebc1a7926fc6eb64e21b31b868
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão de candidato de concurso público na fase de
investigação social, por responder a ação penal sem condenação
transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de
idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.
III. Razões de decidir
3. A exclusão do candidato está amparada em
previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de
conduta moral e social, além de antecedentes criminais.
4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos
para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de
candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal
transitada em julgado.
5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a
exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia
Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato
impugnado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de
segurança pública pode considerar condutas morais e sociais
incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de
candidatos.
2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de
segurança pública é legítima e consistente com o texto
constitucional.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº
01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis
Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp
2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de
segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para
o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação
criminal e social, por responder a ação penal por homicídio
qualificado, dentre outros motivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão de candidato de concurso público na fase de
investigação social, por responder a ação penal sem condenação
transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de
idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.
III. Razões de decidir
3. A exclusão do candidato está amparada em
previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de
conduta moral e social, além de antecedentes criminais.
4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos
para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de
candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal
transitada em julgado.
5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a
exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia
Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato
impugnado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de
segurança pública pode considerar condutas morais e sociais
incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de
candidatos.
2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de
segurança pública é legítima e consistente com o texto
constitucional.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº
01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis
Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp
2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.