STJ — 70921

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c57858eb84525b4dd01b8565935c02243cdde7ebc1a7926fc6eb64e21b31b868

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.

III. Razões de decidir

3. A exclusão do candidato está amparada em previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de conduta moral e social, além de antecedentes criminais. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado. 5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos. 2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº 01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação criminal e social, por responder a ação penal por homicídio qualificado, dentre outros motivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública. III. Razões de decidir 3. A exclusão do candidato está amparada em previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de conduta moral e social, além de antecedentes criminais. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado. 5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos. 2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº 01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.