STJ — 2072862

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5fd4bd40b4a99fa806f53884188d4e0445bba90ceb00a99f3398cfbfa66cb96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923589
Número de registro na fonte
202200439132
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072862 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5fd4bd40b4a99fa806f53884188d4e0445bba90ceb00a99f3398cfbfa66cb96. SHA-256 do comentário: 0f123fbe0d767eb3d3bdab17677270c896ec3ee6f6560fc21e0640420ae7872c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: d5fd4bd40b4a99fa806f53884188d4e0445bba90ceb00a99f3398cfbfa66cb96
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CHÁCARA BARONESA. DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE AO ESTADO, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a ação civil pública, tendo por objetivo a desocupação de área utilizada como moradia e a recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa. O feito foi sentenciado e o autor requereu o cumprimento de sentença. O Juízo de primeira instância…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CHÁCARA BARONESA. DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE AO ESTADO, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a ação civil pública, tendo por objetivo a desocupação de área utilizada como moradia e a recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa. O feito foi sentenciado e o autor requereu o cumprimento de sentença. O Juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o feito executivo por ilegitimidade ativa do Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso ministerial, ensejando a interposição do recurso especial. II - O Tribunal a quo analisou a controvérsia tal como colocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, situação que não ampara o recurso fundado na violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. III - A matéria em debate é estritamente jurídica e foi enfrentada de modo suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido ou necessidade de discussão de provas. IV - Merece registro, outrossim que o presente caso comporta distinção, porque trata de matéria relativa a interesses difusos - e não individuais homogêneos -, relativamente à desocupação de área ocupada por moradias e recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa, em ação civil pública em que o Ministério Público atuou como parte autora. V. Com efeito, o Tribunal reconheceu a obrigação de indenização do INOCOOP ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização. VI - Em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). E a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993). VII- Outrossim, sendo inconteste a legitimidade do Parquet para atuar na defesa do patrimônio público em Ação Civil Pública (Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), não faz sentido algum que se lhe vede o poder de buscar a reparação do dano. Todavia, diante das particularidades da causa, é de se reconhecer que o Ministério Público, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença - reitero -, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor do INOCOOP (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer. VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer que, uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Estado, pode o Ministério Público, concorrentemente ao Estado, promover a liquidação/execução das despesas diretas e indiretas decorrentes da remoção das famílias e pessoas, bem como da recuperação da área degradada, nos termos do título executivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, por maioria, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.