STJ — 2529990

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 828ca3d4933b24825df22ecacbcc30e6f24cc8b55ed3e687491b91cbfc736661

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923649
Número de registro na fonte
202304526181
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2529990 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 828ca3d4933b24825df22ecacbcc30e6f24cc8b55ed3e687491b91cbfc736661. SHA-256 do comentário: 652dcfff6d4c56375b6cd903642a3ad7c773eaf941b6ce1cecd2318314036578.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE AS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1067/STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Foi reconhecida a Repercussão Geral da questão referente à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (Tema n. 1067/STF). Assim, de rigor a devolução do feito à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, sejam observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da instância ordinária.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta instância especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1067 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE AS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1067/STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Foi reconhecida a Repercussão Geral da questão referente à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (Tema n. 1067/STF). Assim, de rigor a devolução do feito à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, sejam observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da instância ordinária. 2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta instância especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1067 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.