STJ — 2738715

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 261bfe1fd6086b930dac8d488f2b201a51a396821122431e852c04b36f414b12

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.342/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A discussão objeto do presente caso, qual seja, definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive, as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.342/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A discussão objeto do presente caso, qual seja, definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive, as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.342 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura). II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, hipótese em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. III - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.