STJ — 2813250

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f385767daea084449ddf16c9cc54e5c04fa6bc36b9d65a3d75d6453fe48f5c65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924069
Número de registro na fonte
202404690526
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f385767daea084449ddf16c9cc54e5c04fa6bc36b9d65a3d75d6453fe48f5c65. SHA-256 do comentário: d92ee4e501cf38e8258e7a8145a0784a1cbff43221e237deb9f110bc4ba6a471.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f385767daea084449ddf16c9cc54e5c04fa6bc36b9d65a3d75d6453fe48f5c65
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória que tem como objeto impugnar os lançamentos de IPTU, bem como anular os protestos realizados em decorrência dos lançamentos. Na sentença, julgou-se improcedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios. II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o tra…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória que tem como objeto impugnar os lançamentos de IPTU, bem como anular os protestos realizados em decorrência dos lançamentos. Na sentença, julgou-se improcedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios. II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." III - Na primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (fls. 534-538). No acórdão, a verba honorária foi reduzida para 10% (fls. 22-28). Desse modo, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um ponto percentual). IV - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.