Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória que tem como objeto impugnar os lançamentos de IPTU, bem como anular os protestos realizados em decorrência dos lançamentos. Na sentença, julgou-se improcedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios. II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o tra…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória que tem como objeto
impugnar os lançamentos de IPTU, bem como anular os protestos
realizados em decorrência dos lançamentos. Na sentença, julgou-se
improcedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios.
II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento."
III - Na primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios
em 15% sobre o valor da causa (fls. 534-538). No acórdão, a verba
honorária foi reduzida para 10% (fls. 22-28). Desse modo,
considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de
contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§
2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, os
honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um ponto
percentual).
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2813250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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