Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o indeferimento do direito de apelar em liberdade
está fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, que
sustenta a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia
da ordem pública.
- Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no
entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as
regras próprias desse regime, providência determinada no decisum ora
impugnado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o indeferimento do direito de apelar em liberdade
está fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, que
sustenta a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia
da ordem pública.
2. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no
entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as
regras próprias desse regime, providência determinada no decisum ora
impugnado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.