Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RESPONSBAILIDADE DA
CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante sustenta violação aos arts. 54, § 1º e 66 da
Lei n. 8.666/1993; e 375 do CPC, argumentando que o acórdão negou
provimento ao recurso de apelação por entender que a obrigação de
ligação dos equipamentos à rede de energia elétrica seria da parte
recorrente e não da parte recorrida, porém, não é possível ampliar
os deveres da recorrente na falta de previsão contratual expressa.
- O Tribunal de origem, no entanto, decidiu a controvérsia a partir
da intepretação do edital e do respectivo contrato, mostrando-se
inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência
das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RESPONSBAILIDADE DA
CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante sustenta violação aos arts. 54, § 1º e 66 da
Lei n. 8.666/1993; e 375 do CPC, argumentando que o acórdão negou
provimento ao recurso de apelação por entender que a obrigação de
ligação dos equipamentos à rede de energia elétrica seria da parte
recorrente e não da parte recorrida, porém, não é possível ampliar
os deveres da recorrente na falta de previsão contratual expressa.
2. O Tribunal de origem, no entanto, decidiu a controvérsia a partir
da intepretação do edital e do respectivo contrato, mostrando-se
inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência
das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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