STJ — 2459600

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d346bdce0f5c3dc4b5b5bdb44a5965c3ab1b7b5ef1797e0d8d6eeb2a657102

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole exclusivamente constitucional.
  2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.
  3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial.
  4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole exclusivamente constitucional. 2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial. 4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.