Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR
OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS
DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese
debatida na instância originária com base na interpretação de normas
locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.
- Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido
pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal,
circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.
- Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso
especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída
ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR
OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS
DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese
debatida na instância originária com base na interpretação de normas
locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.
2. Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido
pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal,
circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.
3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso
especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída
ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824801 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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