Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT. AFASTADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Competência da
Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na
ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República" (AgInt no REsp n. 2.168.117/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025).
- Desse modo, não há falar em competência federal quando a entidade
federal não participar da relação processual e notadamente, como na
situação dos autos, quando a própria autarquia federal,
manifesta-se expressamente a ausência de interesse na demanda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT. AFASTADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Competência da
Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na
ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República" (AgInt no REsp n. 2.168.117/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025).
3. Desse modo, não há falar em competência federal quando a entidade
federal não participar da relação processual e notadamente, como na
situação dos autos, quando a própria autarquia federal,
manifesta-se expressamente a ausência de interesse na demanda.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2585037 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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