Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d079f236cd6892b641c3e905245acde3f92b8cb1a905c96714ad316028307092
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários
sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de
mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade
passiva.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são acolhidos
para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que,
na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos
honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário
aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo
que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com
suas peculiaridades.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos
patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos
honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente.
2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador
equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015,
art. 87.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n.
2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos
de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão
proferido pela Segunda Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade
passiva do Estado para responder por todas as dívidas, atribuindo a
responsabilidade à FAETEC e à EMOP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários
sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de
mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade
passiva.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são acolhidos
para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que,
na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos
honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário
aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo
que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com
suas peculiaridades.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos
patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos
honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente.
2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador
equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015,
art. 87.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n.
2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.