STJ — 2062628

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d079f236cd6892b641c3e905245acde3f92b8cb1a905c96714ad316028307092

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924612
Número de registro na fonte
202200255143
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d079f236cd6892b641c3e905245acde3f92b8cb1a905c96714ad316028307092
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade passiva.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente. 2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 87. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n. 2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado para responder por todas as dívidas, atribuindo a responsabilidade à FAETEC e à EMOP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente. 2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 87. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n. 2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.