Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a servidora pública estadual propõe ação ordinária
contra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe
C, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente,
além dos valores retroativos, com correção monetária e juros de
mora, devido ao descaso na implementação das progressões.
- A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes,
tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de
primeiro grau, a qual garantiu à autora o direito às progressões
funcionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se
na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho
necessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora.
- Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alega
omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o
que não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão
funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como,
avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou
inércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que
afirmam a existência de omissão no julgado recorrido.
- Em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo
Civil, aplica- se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a
tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada
daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
- Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus
probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado,
em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7
do STJ.
- Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração
dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto
(10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor
atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da
parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial,
bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo
interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, a servidora pública estadual propõe ação ordinária
contra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe
C, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente,
além dos valores retroativos, com correção monetária e juros de
mora, devido ao descaso na implementação das progressões.
2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes,
tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de
primeiro grau, a qual garantiu à autora o direito às progressões
funcionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se
na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho
necessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alega
omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o
que não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão
funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como,
avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou
inércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que
afirmam a existência de omissão no julgado recorrido.
5. Em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo
Civil, aplica- se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a
tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada
daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus
probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado,
em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7
do STJ.
7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração
dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto
(10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor
atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da
parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial,
bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo
interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2851216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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