STJ — 2851216

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c67f6cbeaf09c9f1eeb5a0a74c2067be0cba86b9fa1a5756ac78302268141ef8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924710
Número de registro na fonte
202500384020
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2851216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c67f6cbeaf09c9f1eeb5a0a74c2067be0cba86b9fa1a5756ac78302268141ef8. SHA-256 do comentário: b3a54ccdd1c51c1022edab34d3541cdc6838b2838e896f1f05a50ab2497c7fe4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c67f6cbeaf09c9f1eeb5a0a74c2067be0cba86b9fa1a5756ac78302268141ef8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a servidora pública estadual propõe ação ordinária contra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe C, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente, além dos valores retroativos, com correção monetária e juros de mora, devido ao descaso na implementação das progressões.
  2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, a qual garantiu à autora o direito às progressões funcionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho necessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora.
  3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
  4. Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alega omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o que não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como, avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido.
  5. Em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, aplica- se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto (10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial, bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a servidora pública estadual propõe ação ordinária contra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe C, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente, além dos valores retroativos, com correção monetária e juros de mora, devido ao descaso na implementação das progressões. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, a qual garantiu à autora o direito às progressões funcionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho necessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alega omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o que não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como, avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido. 5. Em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, aplica- se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto (10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial, bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.