STJ — 2659172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14085a793a861a7d0b08dfaa290d826187cf6f5d8e19300da7b2c353d7ae69bd
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. As ponderações - no sentido da previsão de compensação no título
objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369
do CC - foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça também é
no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos
administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula
oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra
ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está
em sintonia com a jurisprudência desta Corte - óbice sumular n.
83/STJ.
4. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição e firmou a
ocorrência de compensação com na interpretação fático-probatória -
aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Embora seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta
instância recursal (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025),
percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá
efeitos retroativos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.