STJ — 1623231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f895246ca512dadc3f13a99adb145c9c4e7bb136133e545822b43e509476bb71
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924814
- Número de registro na fonte
- 201602283861
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ATUALIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO COMBATIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA REFERENCIAL (TR). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA N. 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE E EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à existência de critério próprio para a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
- As razões do recurso especial não refutaram especificamente a fundamentação do acórdão recorrido, no tocante à discussão acerca da atualização dos Títulos da Dívida Agrária. Tal dissociação caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF
- O entendimento da Corte Regional está de acordo com a posição adotada por este Tribunal Superior no Tema n. 905, segundo o qual o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". Correto, portanto, o afastamento da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), como critério de atualização monetária, a partir de julho de 2009.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de que foi indevida a condenação do INCRA ao pagamento de honorários, pois o expropriado é que teria dado causa ao ajuizamento dos embargos e teria decaído de maior parte da pretensão, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ART:0001F (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1623231 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f895246ca512dadc3f13a99adb145c9c4e7bb136133e545822b43e509476bb71. SHA-256 do comentário:c353ffdfeaff6735a88d7a1db1a55d79d53a80a207652a497d5a05415f4bbdca.