STJ — 1537166

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eefafaf71e9711785e0c192701449feaa470c237f67f4636ccd0697f15ffcf97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924815
Número de registro na fonte
201501372106
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1537166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eefafaf71e9711785e0c192701449feaa470c237f67f4636ccd0697f15ffcf97. SHA-256 do comentário: 927fd108e0a9f49d65c5edf434e4dde7e48365c1d62fe36145b9b766d920b981.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS N. 184, 210, 280 E 281 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE.. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015).
  2. Quanto às teses acerca acerca dos juros compensatórios e moratórios e dos honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do acórdão recorrido às teses revisadas dos Temas n. 184, 210, 280 e 281 do STJ - após o julgamento do mérito da ADI n. 2.332/STF -, há perda superveniente do objeto recursal nesse ponto.
  3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 515 do CPC/1973, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS N. 184, 210, 280 E 281 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE.. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015). 2. Quanto às teses acerca acerca dos juros compensatórios e moratórios e dos honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do acórdão recorrido às teses revisadas dos Temas n. 184, 210, 280 e 281 do STJ - após o julgamento do mérito da ADI n. 2.332/STF -, há perda superveniente do objeto recursal nesse ponto. 3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 515 do CPC/1973, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.