Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO
NÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo
entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei
entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a
Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no
RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
- No caso em análise,
constata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem
forma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à
"aprovação em concurso público", de sorte que não se pode exigir que
os candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas
citadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de
notas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de
interposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato
convocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima.
- Ocorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente
pela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos,
requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a
conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia
criar novas exigências no julgamento do recurso da prova de
títulos.
- Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO
NÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Segundo
entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei
entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a
Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no
RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
2. No caso em análise,
constata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem
forma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à
"aprovação em concurso público", de sorte que não se pode exigir que
os candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas
citadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de
notas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de
interposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato
convocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima.
3.
Ocorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente
pela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos,
requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a
conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia
criar novas exigências no julgamento do recurso da prova de
títulos.
4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.