STJ — 2816171

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95cbcfe22f068bc6730c9cabd80e7149455ff9ad7d37a19b149a0fe425baa96c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INTÉRPRETE DE LIBRAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ente municipal visando à anulação da demissão de servidor que acumulava dois cargos de intérprete de Libras, com pedido de reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos suspensos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento dos salários entre março e setembro de 2018. O Tribunal a quo negou provimento ao recur…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INTÉRPRETE DE LIBRAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ente municipal visando à anulação da demissão de servidor que acumulava dois cargos de intérprete de Libras, com pedido de reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos suspensos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento dos salários entre março e setembro de 2018. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação do agravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Dessa decisão, a parte opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. III - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.831.263/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; AgInt no AREsp 1.948.181/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022; AgInt no AREsp 1.919.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.