Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INTÉRPRETE DE LIBRAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ente municipal visando à anulação da demissão de servidor que acumulava dois cargos de intérprete de Libras, com pedido de reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos suspensos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento dos salários entre março e setembro de 2018. O Tribunal a quo negou provimento ao recur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
INTÉRPRETE DE LIBRAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
N. 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ente municipal
visando à anulação da demissão de servidor que acumulava dois cargos
de intérprete de Libras, com pedido de reintegração ao cargo,
pagamento de vencimentos suspensos e indenização por danos morais. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o
município ao pagamento dos salários entre março e setembro de 2018.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação do
agravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado. Os
embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. No
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto
contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial. Dessa
decisão, a parte opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em
fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos
suficientes para manter o julgado.
III - Todavia, considerando que não foi interposto recurso
extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito
em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na
hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de
Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.831.263/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; AgInt no
AREsp 1.948.181/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022; AgInt no AREsp
1.919.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.