Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SIGNATÁRIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de
gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário
que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do
benefício, o que não ocorreu nestes autos.
- O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a
cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida
regularização da representação processual após a intimação para
sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ.
- "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SIGNATÁRIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de
gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário
que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do
benefício, o que não ocorreu nestes autos.
2. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a
cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida
regularização da representação processual após a intimação para
sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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