Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
044d1ba455e99d8a8bb4ec18e04a6e95d8ee7115fa48afbc361ba050247f3a0c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de
Trecho de Importunação sexual: como reconhecer e denunciar · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: importunacao, sexual.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5cf9ba324616972751e6848894de9d8398188d68496e10eeeb1903cf399af678 - Registro documental:
044d1ba455e99d8a8bb4ec18e04a6e95d8ee7115fa48afbc361ba050247f3a0c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03 - Registro documental:
044d1ba455e99d8a8bb4ec18e04a6e95d8ee7115fa48afbc361ba050247f3a0c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME
PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a
fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos
do art. 33, §§ 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal.
- As instâncias de origem consideraram que, constatada a presença
de vetoriais desfavoráveis ? a culpabilidade, a conduta social
e os maus antecedentes ?, seria impositiva a manutenção do
fechado, com fulcro no artigo 33, § 3°, do Código Penal .
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME
PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
1. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a
fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos
do art. 33, §§ 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal.
2. As instâncias de origem consideraram que, constatada a presença
de vetoriais desfavoráveis ? a culpabilidade, a conduta social
e os maus antecedentes ?, seria impositiva a manutenção do
fechado, com fulcro no artigo 33, § 3°, do Código Penal .
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.