STJ — 716854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 044d1ba455e99d8a8bb4ec18e04a6e95d8ee7115fa48afbc361ba050247f3a0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822654
Número de registro na fonte
202200015521
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 044d1ba455e99d8a8bb4ec18e04a6e95d8ee7115fa48afbc361ba050247f3a0c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Importunação sexual: como reconhecer e denunciar

Tema documentado no texto da fonte

O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de

Trecho de Importunação sexual: como reconhecer e denunciar · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: importunacao, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5cf9ba324616972751e6848894de9d8398188d68496e10eeeb1903cf399af678
  • Registro documental: 044d1ba455e99d8a8bb4ec18e04a6e95d8ee7115fa48afbc361ba050247f3a0c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 044d1ba455e99d8a8bb4ec18e04a6e95d8ee7115fa48afbc361ba050247f3a0c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal.
  2. As instâncias de origem consideraram que, constatada a presença de vetoriais desfavoráveis ? a culpabilidade, a conduta social e os maus antecedentes ?, seria impositiva a manutenção do fechado, com fulcro no artigo 33, § 3°, do Código Penal .
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal. 2. As instâncias de origem consideraram que, constatada a presença de vetoriais desfavoráveis ? a culpabilidade, a conduta social e os maus antecedentes ?, seria impositiva a manutenção do fechado, com fulcro no artigo 33, § 3°, do Código Penal . 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.