Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA
OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA
CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
- Constatado que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao
recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias
que os envolvem, com a devida individualização da conduta, não há
falar-se em inépcia, tampouco em ausência de justa causa para a
persecução penal se os indícios de autoria e materialidade
encontram-se devidamente evidenciados nos autos.
- Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que
demanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão
impugnado, não se coaduna com a via estreita do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA
OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA
CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
2. Constatado que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao
recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias
que os envolvem, com a devida individualização da conduta, não há
falar-se em inépcia, tampouco em ausência de justa causa para a
persecução penal se os indícios de autoria e materialidade
encontram-se devidamente evidenciados nos autos.
3. Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que
demanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão
impugnado, não se coaduna com a via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MARCO AURÉLIO DORIGON DOS SANTOS, pelas partes: CLAUDETE MARIA
COGHETTO KALINOVSKI e VOLNEI PEDRO KALINOVSKI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.