STJ — 1966419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3284f69e3f91788487ab3bc3493ef4054fb37446cd5227c19e23a4b6f0aab48
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos.
- Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7 do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre.
- Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi examinado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o
mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar
do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito"
(AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte
Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação
dos autos.
2. Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7
do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre.
3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a
impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado
realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado
no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi
examinado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.