Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIRURGIA.
USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO
ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO
PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
ajuizada em desfavor do Município de Osório/RS, do Estado do Rio
Grande do Sul e da União em que a parte autora visa o custeio de
cirurgia ortopédica em decorrência de artrose.
- O procedimento postulado - cirurgia de artrose e pós-operatório -
não está abarcado pelas compreensões estabelecidas tanto no IAC n.
14/STJ quanto no Tema n. 1234/STF, devendo incidir, à espécie, o
entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto
afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para
a causa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIRURGIA.
USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO
ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO
PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
ajuizada em desfavor do Município de Osório/RS, do Estado do Rio
Grande do Sul e da União em que a parte autora visa o custeio de
cirurgia ortopédica em decorrência de artrose.
2. O procedimento postulado - cirurgia de artrose e pós-operatório -
não está abarcado pelas compreensões estabelecidas tanto no IAC n.
14/STJ quanto no Tema n. 1234/STF, devendo incidir, à espécie, o
entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto
afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para
a causa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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