STJ — 7101

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0eb17c0ee1f61cecc5c05c62e0462c266b79ad276ea288b76b4f25a8760fa4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923296
Número de registro na fonte
202103467951
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7101 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c0eb17c0ee1f61cecc5c05c62e0462c266b79ad276ea288b76b4f25a8760fa4. SHA-256 do comentário: f05cf37f396b05ecf61691f369c3b036cdf7ed888be504841fc05bdfa1c17179.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

: 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332.

II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2. Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV 700/2015.

III. Razões de decidir

: 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de 13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi regulamentada por Decreto Legislativo. IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova apreciação, integralmente provido o Especial. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp 1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL 3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV 700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/2016 E PRODUZIU EFEITOS, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO REGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP 1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RESP DO INCRA. I. Caso em exame : 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2. Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV 700/2015. III. Razões de decidir : 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de 13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi regulamentada por Decreto Legislativo. IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova apreciação, integralmente provido o Especial. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp 1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescisório para dar provimento integral ao REsp do INCRA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.