STJ — 5794

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e001111450bbb1659988e3a711104301d92d76c9e529c2e1bb65b096db5b179a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923298
Número de registro na fonte
201600793442
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5794 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e001111450bbb1659988e3a711104301d92d76c9e529c2e1bb65b096db5b179a. SHA-256 do comentário: 5b76ffda73ee68e81d2441e0d43ec3075213bfc26fc2a6f88e3a21bf3477711a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC).
  2. Se o julgado que se busca rescindir elegeu uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021).
  3. Hipótese em que a parte autora defende que na decisão rescindenda se aplicou equivocadamente a tese fixada no Recurso Especial 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.
  4. No presente caso, segundo constou na decisão rescindenda, é viável a atualização da taxa de ocupação e essa atualização não está limitada a observar a variação inflacionária do período.
  5. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a legalidade da majoração do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha aplicada pela União. Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos e franqueadas todas as possibilidades recursais na época própria, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada.
  6. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). 2. Se o julgado que se busca rescindir elegeu uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021). 3. Hipótese em que a parte autora defende que na decisão rescindenda se aplicou equivocadamente a tese fixada no Recurso Especial 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. 4. No presente caso, segundo constou na decisão rescindenda, é viável a atualização da taxa de ocupação e essa atualização não está limitada a observar a variação inflacionária do período. 5. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a legalidade da majoração do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha aplicada pela União. Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos e franqueadas todas as possibilidades recursais na época própria, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.