STJ — 5794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e001111450bbb1659988e3a711104301d92d76c9e529c2e1bb65b096db5b179a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923298
- Número de registro na fonte
- 201600793442
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC).
- Se o julgado que se busca rescindir elegeu uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021).
- Hipótese em que a parte autora defende que na decisão rescindenda se aplicou equivocadamente a tese fixada no Recurso Especial 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.
- No presente caso, segundo constou na decisão rescindenda, é viável a atualização da taxa de ocupação e essa atualização não está limitada a observar a variação inflacionária do período.
- Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a legalidade da majoração do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha aplicada pela União. Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos e franqueadas todas as possibilidades recursais na época própria, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5794 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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