Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d7704ff304943b23a87f06b3cd505d59d6542312a462e2fde032be43e01be14
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057984 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d7704ff304943b23a87f06b3cd505d59d6542312a462e2fde032be43e01be14. SHA-256 do comentário: f20eaf33b4fe68536e5b9276f795c250a0a2db03b9d64340ed1c350216f83e79.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Alegada omissão, relativa à análise da aplicação ao caso da
modulação de efeitos da decisão firmada no tema 880 do Superior
Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no REsp n. 1.336.026,
Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. O tema 880 tem objeto diverso, pelo que a modulação de efeitos
daquele julgamento não favorece os embargantes. O presente recurso
especial representa controvérsia relativa ao curso do prazo
prescricional na pendência do cumprimento de obrigação de fazer. A
controvérsia não envolve a pendência "do fornecimento pelo executado
de documentos ou fichas financeiras".
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Embargos de
Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia.
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Prescrição.
Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Omissão.
Inexistência.
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.311 (REsp n. 2.057.984 e REsp n. 2.139.074), relativo à prescrição
das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando
há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar
parcelas vincendas em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
2. Alegada omissão, relativa à análise da aplicação ao caso da
modulação de efeitos da decisão firmada no tema 880 do Superior
Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no REsp n. 1.336.026,
Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. O tema 880 tem objeto diverso, pelo que a modulação de efeitos
daquele julgamento não favorece os embargantes. O presente recurso
especial representa controvérsia relativa ao curso do prazo
prescricional na pendência do cumprimento de obrigação de fazer. A
controvérsia não envolve a pendência "do fornecimento pelo executado
de documentos ou fichas financeiras".
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057984 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d7704ff304943b23a87f06b3cd505d59d6542312a462e2fde032be43e01be14. SHA-256 do comentário:f20eaf33b4fe68536e5b9276f795c250a0a2db03b9d64340ed1c350216f83e79.