STJ — 727462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428603a833fe996c9dd3ea0bc44878d3f3399b79e1a249668101218983ae2528

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.  ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  2. As acusadas foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, II e VII, e 158, § 3.º, do Código Penal. Suas apelações foram parcialmente providos para absolvê-las do crime de extorsão, mantendo-se a condenação pelo delito de roubo circunstanciado, com o afastamento, apenas, da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca.
  3. A pretendida desclassificação do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2.º, II e VII, CP), para o delito previsto no art. 345, caput, do Código Penal, não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, em razão de ter sido comprovada a subtração dos bens, com emprego de violência, consistente em agressões físicas, tendo sido destacado, no acórdão recorrido, ainda, o fato de que o valor da res furtiva superava "em muito o valor da suposta dívida";
  4. Tendo as instâncias de origem concluído, de forma devidamente fundamentada, pela existência de elementos concretos de prova que demonstravam a autoria e a materialidade do delito, acarretando, por consequência, a condenação das recorrentes pelo delito descrito no art. 157, § 2º, II, do CP, para se desconstituir a conclusão firmada seria necessário o reexame fático-probatório, inadmissível em sede de habeas corpus.
  5. Nas hipóteses em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, especialmente porque admitida a subtração dos bens, que constitui uma das elementares do delito de roubo. Precedentes.
  6. Primeiro agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar as penas impostas às agravantes. Segundo agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.  ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. As acusadas foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, II e VII, e 158, § 3.º, do Código Penal. Suas apelações foram parcialmente providos para absolvê-las do crime de extorsão, mantendo-se a condenação pelo delito de roubo circunstanciado, com o afastamento, apenas, da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca. 3. A pretendida desclassificação do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2.º, II e VII, CP), para o delito previsto no art. 345, caput, do Código Penal, não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, em razão de ter sido comprovada a subtração dos bens, com emprego de violência, consistente em agressões físicas, tendo sido destacado, no acórdão recorrido, ainda, o fato de que o valor da res furtiva superava "em muito o valor da suposta dívida"; 4. Tendo as instâncias de origem concluído, de forma devidamente fundamentada, pela existência de elementos concretos de prova que demonstravam a autoria e a materialidade do delito, acarretando, por consequência, a condenação das recorrentes pelo delito descrito no art. 157, § 2º, II, do CP, para se desconstituir a conclusão firmada seria necessário o reexame fático-probatório, inadmissível em sede de habeas corpus. 5. Nas hipóteses em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, especialmente porque admitida a subtração dos bens, que constitui uma das elementares do delito de roubo. Precedentes.  6. Primeiro agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar as penas impostas às agravantes. Segundo agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental de fls. 701-711 ( Petição n. 422928/2022) e não conhecer do agravo regimental de fls. 716-730 (Petição 431764/2022), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.