STJ — 36740

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e948352adaa6b2d14fd200e8c2922e152a812feef8d35569d282c9de8d8d276

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923803
Número de registro na fonte
201802873001
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 36740 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e948352adaa6b2d14fd200e8c2922e152a812feef8d35569d282c9de8d8d276. SHA-256 do comentário: 35dff51129479137a023c9fa90ec5293686df1299d5797cb366951776d728940.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1e948352adaa6b2d14fd200e8c2922e152a812feef8d35569d282c9de8d8d276
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omissão e obscuridade.
  2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
  3. Omitiu-se o acórdão embargado sobre a tese apresentada na resposta aos embargos de declaração, segundo a qual não haveria o trânsito em julgado, se ocorrera interposição de recurso extraordinário, como mesmo admite o Distrito Federal.
  4. Deve ser afastada a inadmissibilidade em virtude de trânsito em julgado da decisão reclamada, uma vez que não está a pretensão revestida de natureza rescisória, o que é vedado pelo art. 988, § 5º, e pela Súmula 734/STF. Embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso extraordinário, em virtude de deserção, havia nos autos agravo pendente de julgamento quando da propositura da presente reclamação.
  5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de fls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omissão e obscuridade. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Omitiu-se o acórdão embargado sobre a tese apresentada na resposta aos embargos de declaração, segundo a qual não haveria o trânsito em julgado, se ocorrera interposição de recurso extraordinário, como mesmo admite o Distrito Federal. 4. Deve ser afastada a inadmissibilidade em virtude de trânsito em julgado da decisão reclamada, uma vez que não está a pretensão revestida de natureza rescisória, o que é vedado pelo art. 988, § 5º, e pela Súmula 734/STF. Embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso extraordinário, em virtude de deserção, havia nos autos agravo pendente de julgamento quando da propositura da presente reclamação. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de fls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.