Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram
acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos
anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omissão e
obscuridade.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando o
órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido
das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento
expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
- Omitiu-se o acórdão embargado sobre a tese apresentada na
resposta aos embargos de declaração, segundo a qual não haveria o
trânsito em julgado, se ocorrera interposição de recurso
extraordinário, como mesmo admite o Distrito Federal.
- Deve ser afastada a inadmissibilidade em virtude de trânsito em
julgado da decisão reclamada, uma vez que não está a pretensão
revestida de natureza rescisória, o que é vedado pelo art. 988, §
5º, e pela Súmula 734/STF. Embora o Tribunal de origem tenha
inadmitido o recurso extraordinário, em virtude de deserção, havia
nos autos agravo pendente de julgamento quando da propositura da
presente reclamação.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para rejeitar os
embargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de
fls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram
acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos
anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omissão e
obscuridade.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando o
órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido
das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento
expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Omitiu-se o acórdão embargado sobre a tese apresentada na
resposta aos embargos de declaração, segundo a qual não haveria o
trânsito em julgado, se ocorrera interposição de recurso
extraordinário, como mesmo admite o Distrito Federal.
4. Deve ser afastada a inadmissibilidade em virtude de trânsito em
julgado da decisão reclamada, uma vez que não está a pretensão
revestida de natureza rescisória, o que é vedado pelo art. 988, §
5º, e pela Súmula 734/STF. Embora o Tribunal de origem tenha
inadmitido o recurso extraordinário, em virtude de deserção, havia
nos autos agravo pendente de julgamento quando da propositura da
presente reclamação.
5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para rejeitar os
embargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de
fls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 36740 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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