STJ — 751596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5072e2a92ea3b48b736d70ea7a5ff7beeecd69f45cf234d8f8e4fe7e00038bbe
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a quatro anos e a
pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a Corte local
indicou elementos que parecem denotar a especial gravidade do crime
praticado pelo Paciente, quais sejam: o emprego de objeto cortante
contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal,
além da própria restrição da liberdade do ofendido. Com efeito, tal
conduta desborda do comum à espécie, sendo certo que há nítido
agravamento do risco causado ao bem jurídico tutelado, pois, ao se
empregar instrumento cortante em região vital, eleva-se a
possibilidade de resultado mais gravoso. Trata-se, portanto, de
fundamentação idônea que, demonstrando a gravidade concreta do
delito, permite a fixação de regime mais severo.
3. Não procede a alegação de que, como apenas o Corréu teria
empregado o objeto cortante contra o pescoço da vítima, estaria
inviabilizado o agravamento do regime inicial do ora Agravante. Como
se sabe, tal fato configura nítida circunstância objetiva, que se
comunica a todos os Coautores do delito - unidos pelo liame
subjetivo de vontade -, conforme preceitua a teoria monista acolhida
pelo Código Penal Brasileiro.
4. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas n. 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
5. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa
jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação
autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a
dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. GABRIELA MAGALHÃES TAVARES DE OLIVEIRA, pela parte: JOSE
BARBOSA DO CARMO FILHO