STJ — 2226846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bebbe5f22d1b9d61f2cdce0a8d6d6dfa02a7006641f664b5da762ccb1201e05b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922233
- Número de registro na fonte
- 202203118465
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação de
feriado local no ato de interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de regularização da comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local,
à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade
do recurso, mas impôs ao Judiciário a obrigação de determinar a
correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já
conste do processo eletrônico.
4. A Corte Especial do STJ adotou entendimento para permitir a
regularização da comprovação deficiente da tempestividade a todos os
processos em curso, inclusive àqueles cujos recursos são anteriores
à nova lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de divergência providos para determinar que os autos
sejam conclusos para a Terceira Turma desta Corte, a fim de
oportunizar a reapreciação da questão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação de
feriado local no ato de interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de regularização da comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local,
à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade
do recurso, mas impôs ao Judiciário a obrigação de determinar a
correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já
conste do processo eletrônico.
4. A Corte Especial do STJ adotou entendimento para permitir a
regularização da comprovação deficiente da tempestividade a todos os
processos em curso, inclusive àqueles cujos recursos são anteriores
à nova lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de divergência providos para determinar que os autos
sejam conclusos para a Terceira Turma desta Corte, a fim de
oportunizar a reapreciação da questão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bebbe5f22d1b9d61f2cdce0a8d6d6dfa02a7006641f664b5da762ccb1201e05b. SHA-256 do comentário:ed663ab75eb893e581eb590869384e97e18e990c7d6013e61cfcf721c456bdb2.