Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade
das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.
Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele
exerce função de destaque no âmbito da referida organização
criminosa. Esse fato é sublinhado pelo Juízo de primeiro grau,
reportando-se ao relatório apresentado pela Autoridade Policial,
que, baseada em densa colheita de elementos informativos, aponta o
Paciente como um dos líderes do esquema fraudulento, cuja atuação
consiste em criar e participar das associações de servidores
públicos de fachada.
- O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação
perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o
objetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos
quadros da Administração Pública do Distrito Federal.
- O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do
Tribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e
pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente,
demonstrada na gravidade da conduta, e "[a] necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC
n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 15/05/2017).
- A custódia cautelar é providência necessária também para garantia
a aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha
ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele
emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido
e o Réu segue foragido. Nesse sentido, entende-se que "determinadas
condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a
fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a
custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022
- O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão
preventiva, fê-lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem
pública, com o fim de desestruturar a organização criminosa e
impedir a continuidade das infrações. Na sequência, instado a se
manifestar quanto ao pedido de revogação da custódia, indicou que o
risco para a ordem pública subsistia e tal fundamento deveria ser
somado à ameaça para a aplicação da lei penal, diante da fuga do
Acusado. Não houve, portanto, inovação indevida na fundamentação
expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem vindicada
no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a
prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau
reitera ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar.
- Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12
anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de
seus cuidados (AgRg no HC n. 733.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- Não demonstrado que o Recorrente pertence ao grupo de risco da
Covid-19 e ausente notícia de que esteja em situação de
risco/vulnerabilidade, não há falar em revogação ou substituição da
medida extrema em razão da pandemia.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na
hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade
das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.
Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele
exerce função de destaque no âmbito da referida organização
criminosa. Esse fato é sublinhado pelo Juízo de primeiro grau,
reportando-se ao relatório apresentado pela Autoridade Policial,
que, baseada em densa colheita de elementos informativos, aponta o
Paciente como um dos líderes do esquema fraudulento, cuja atuação
consiste em criar e participar das associações de servidores
públicos de fachada.
2. O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação
perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o
objetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos
quadros da Administração Pública do Distrito Federal.
3. O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do
Tribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e
pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente,
demonstrada na gravidade da conduta, e "[a] necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC
n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 15/05/2017).
4. A custódia cautelar é providência necessária também para garantia
a aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha
ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele
emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido
e o Réu segue foragido. Nesse sentido, entende-se que "determinadas
condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a
fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a
custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022
5. O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão
preventiva, fê-lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem
pública, com o fim de desestruturar a organização criminosa e
impedir a continuidade das infrações. Na sequência, instado a se
manifestar quanto ao pedido de revogação da custódia, indicou que o
risco para a ordem pública subsistia e tal fundamento deveria ser
somado à ameaça para a aplicação da lei penal, diante da fuga do
Acusado. Não houve, portanto, inovação indevida na fundamentação
expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem vindicada
no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a
prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau
reitera ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar.
6. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12
anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de
seus cuidados (AgRg no HC n. 733.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
7. Não demonstrado que o Recorrente pertence ao grupo de risco da
Covid-19 e ausente notícia de que esteja em situação de
risco/vulnerabilidade, não há falar em revogação ou substituição da
medida extrema em razão da pandemia.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na
hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE
INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 371769>>-BA,
<<HC 504667>>-SP,
<<HC 610844>>-SP,
<<HC 476474>>-RJ
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA - RISCO PARA A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 714132>>-RS
(PRISÃO DOMICILIAR - PAI COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE -
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 733009>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - GRAVE ESTADO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 720124>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 711115>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.