Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Teses jurídicas firmadas:
I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão
baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja
discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é
cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que
tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o
exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada,
de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a
decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal
de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a
fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em
consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de
declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente,
recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória.
- Solução do caso concreto: recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
1. Teses jurídicas firmadas:
I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão
baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja
discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é
cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que
tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o
exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada,
de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a
decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal
de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a
fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em
consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de
declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente,
recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória.
2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a devolução
dos autos ao relator pela Sra. Ministra Nancy Andrighi para
continuação do julgamento e a ratificação do voto do Sr. Ministro
Relator, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, fixando a seguinte tese repetitiva, quanto ao tema
1201/STJ: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de
origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal
ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou
extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em
precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do
TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é
cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a
superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii)
a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de
segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão
colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - HIPÓTESES
DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 867748>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01037 PAR:00008
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2044143 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1201 Situação do tema: Mérito Julgado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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