Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO APÓS A LEI 13.146/2015.
DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE
DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E
PARCIALMENTE ERGA OMNES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema: "incidência de
prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após
a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os
absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou
deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos
atos da vida civil".
- RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO APÓS A LEI 13.146/2015.
DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE
DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E
PARCIALMENTE ERGA OMNES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema: "incidência de
prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após
a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os
absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou
deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos
atos da vida civil".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art.
257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: "Incidência de prescrição contra pessoa com
deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei
13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a
pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil". Ainda, por
unanimidade, determinar a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
idêntica questão jurídica, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2057555>>-SC, <<REsp 1987853>>-PB,
<<REsp 1469825>>-RS, <<AgInt no AREsp 1529823>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2453002>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2165073 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1321 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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