Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial. II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que contemple, entre o…
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão
proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém
análise de mérito do recurso especial.
II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de
admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a
alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em
pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que
contemple, entre outras matérias, ampla análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso e, posteriormente, ultrapassada a fase de
conhecimento, seja apreciado o mérito.
III - Para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível
que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos,
tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial,
conforme previsão dos arts. 1043 do Código de Processo Civil e 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Herman Benjamin e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e
João Otávio de Noronha acompanhando a divergência e a retificação de
voto do Sr. Ministro Humberto Martins para também acompanhar a
divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno para não
conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
Herman Benjamin (voto-vista), João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Sebastião Reis Júnior.
Aposentou-se a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.