STJ — 548827

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9337d289f7baa247e1170537945485ad6b9714dc135ca44b4302eb8feb04d4ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial. II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que contemple, entre o…

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial. II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que contemple, entre outras matérias, ampla análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, posteriormente, ultrapassada a fase de conhecimento, seja apreciado o mérito. III - Para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme previsão dos arts. 1043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e João Otávio de Noronha acompanhando a divergência e a retificação de voto do Sr. Ministro Humberto Martins para também acompanhar a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno para não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior. Aposentou-se a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.