STJ — 864359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d91bcadfc18a337bd7be62915bb5b4d90128f125b982fe5a38c6139b29b740a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923139
Número de registro na fonte
202303891124
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d91bcadfc18a337bd7be62915bb5b4d90128f125b982fe5a38c6139b29b740a. SHA-256 do comentário: 5d7e30fe52b9d4f2b88af5ae4cb95658279680836b5f9f2de6fa1f0ed639dac1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. 1.2. Sustenta a parte agravante que a tese firmada no Tema 506 não se aplica ao caso concreto, por tratar de substância diversa da cannabis sativa, tendo em vista que com o réu foram apreendidas oito pedras de crack, totalizando 0,6g. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF se aplica a hipóteses que envolvam porte de droga diversa da cannabis sativa, em quantidade reduzida e sem indícios de mercancia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 635.659/SP, fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, portar até 40g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, presunção esta relativa e sujeita à análise de outros elementos do caso concreto.3.1. Embora o Tema n. 506 do STF trate especificamente da cannabis, a ratio decidendi da decisão admite interpretação extensiva às hipóteses de porte de outras substâncias em pequena quantidade, desde que ausentes elementos indicativos de tráfico. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n. 506 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DIVERSA DA MACONHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. 1.2. Sustenta a parte agravante que a tese firmada no Tema 506 não se aplica ao caso concreto, por tratar de substância diversa da cannabis sativa, tendo em vista que com o réu foram apreendidas oito pedras de crack, totalizando 0,6g. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF se aplica a hipóteses que envolvam porte de droga diversa da cannabis sativa, em quantidade reduzida e sem indícios de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 635.659/SP, fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, portar até 40g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, presunção esta relativa e sujeita à análise de outros elementos do caso concreto.3.1. Embora o Tema n. 506 do STF trate especificamente da cannabis, a ratio decidendi da decisão admite interpretação extensiva às hipóteses de porte de outras substâncias em pequena quantidade, desde que ausentes elementos indicativos de tráfico. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n. 506 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.