STJ — 139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b0a542f518147cb5c4a817af4d585b6ea27916715d48a3eb7e59672a12292c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923140
- Número de registro na fonte
- 202404320235
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR EMPRESAS SUPOSTAMENTE DE FACHADA E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FUNDADAS NO ART. 319, INCISOS II, III, VI E IX DO CPP. GOVERNADOR DE ESTADO. INDÍCIOS VEEMENTES DE DESVIOS DE GRANDES SOMAS DE DINHEIRO PÚBLICO EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE A FASE AGUDA DA PANDEMIA DE COVID-19. REUNIÃO DE ELEMENTOSA POSTERIORI INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MANIFESTA DOS ATOS DE LAVAGEM E DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS PARCIALMENTE DEFERIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de medida cautelar inominada criminal apresentada em desfavor de W.B.C., governador do estado do Tocantins, e de agentespolíticos, servidores públicos e particulares supostamente envolvidos em um esquema de desvio sistemático de recursos públicos no âmbito da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social e em outras entidades de interesse público.
- Fatos complexos e concatenados, indicativos da prática dos crimes de frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato, corrupção passiva e formação de organização criminosa, seguidos de elementos indicativos da prática atual e contemporânea do crime de lavagem de capitais, a tornar evidente não apenas o fumus comissi delicticomo também a urgência na intervenção do Poder Judiciário para resguardar o interesse público.
- Pedido de afastamento cautelar do exercício da função de governador e de secretária estadual, amparado em fundadas razões minuciosamente descritas na representação. Pedido acolhido.
- Requerimento de suspensão de atividade econômica de pessoas jurídicas de existência meramente formal, instrumentalizadas para a prática delitiva. Pedido acolhido.
- Pedidos de proibição de os investigados manterem contato entre si, e de proibição de acesso ou frequência parcialmente acolhidos.
- Pedido de suspensão cautelar do exercício de mandato de deputados estaduais não acatado. Alegados desvios de recursos públicos por meio do direcionamento de emendas parlamentares para empresas de existência meramente formal. Risco mitigado pela suspensão da atividade econômica das pessoas jurídicas supostamente envolvidas no esquema delitivo. Afastamento do exercício do mandato desnecessário.
- Pedidos de afastamento do presidente da JUCETINS e de monitoramento eletrônico dos investigados indeferido.
- Pedidos parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 139 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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