STJ — 843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f02989011ae5c974925990340dbc0662b62c59a101ddc3f29320dff03459ba4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924052
- Número de registro na fonte
- 202402673311
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105, I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele.
- A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR, Segunda Turma).
- No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105, I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o juízo penal e o sujeito passivo da persecução. Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME
ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
1. Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte
Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no
Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior
deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de
Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar
ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105,
I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal
não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele.
2. A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros
do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e
cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática
do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes
políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na
Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR,
Segunda Turma).
3. No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto
pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ
apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo
desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105,
I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o
juízo penal e o sujeito passivo da persecução.
Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Raul Araújo, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para reconhecer a competência do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo (voto-vista),
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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