Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
PRONÚNCIA INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial.
- Na hipótese, o paciente foi pronunciado e condenado por quatro
homicídios qualificados - três deles consumados e um tentado. O
Tribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados era
manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não havia
provas judicializadas a respaldarem a versão acusatória.
- Consoante afirmou a Corte local, havia apenas fracos indícios de
autoria presentes unicamente na fase pré-processual, além de
depoimentos judiciais prestados por policiais militares que não
presenciaram os fatos e se limitaram a narrar o que teriam ouvido
das vítimas e das testemunhas, as quais não corroboraram em juízo a
versão supostamente apresentada aos agentes públicos. Com efeito, os
ofendidos negaram peremptoriamente o envolvimento do paciente no
crime. O Tribunal de Justiça explicitou, inclusive, haver "completa
anemia de provas judicialmente constituídas".
- A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a
incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais,
habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo
quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão
de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo
porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos
produzidos no inquérito e não confirmados em juízo.
- É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos
ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
- A solução mais acertada para o presente caso é não apenas
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também
anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações
colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e
impronunciar o acusado.
- O art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal
preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado
se houver prova nova.
- Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de
pronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
PRONÚNCIA INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial.
2. Na hipótese, o paciente foi pronunciado e condenado por quatro
homicídios qualificados - três deles consumados e um tentado. O
Tribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados era
manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não havia
provas judicializadas a respaldarem a versão acusatória.
3. Consoante afirmou a Corte local, havia apenas fracos indícios de
autoria presentes unicamente na fase pré-processual, além de
depoimentos judiciais prestados por policiais militares que não
presenciaram os fatos e se limitaram a narrar o que teriam ouvido
das vítimas e das testemunhas, as quais não corroboraram em juízo a
versão supostamente apresentada aos agentes públicos. Com efeito, os
ofendidos negaram peremptoriamente o envolvimento do paciente no
crime. O Tribunal de Justiça explicitou, inclusive, haver "completa
anemia de provas judicialmente constituídas".
4. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a
incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais,
habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo
quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão
de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo
porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos
produzidos no inquérito e não confirmados em juízo.
5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos
ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também
anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações
colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e
impronunciar o acusado.
7. O art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal
preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado
se houver prova nova.
8. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de
pronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.