STJ — 6147

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8977de55797ea09beb48b03836c4a15d0d3734ba16d86064035050892ba975c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924512
Número de registro na fonte
201702797540
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6147 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8977de55797ea09beb48b03836c4a15d0d3734ba16d86064035050892ba975c0. SHA-256 do comentário: 0d1a7b772d4895db0f8d12461cdd9afdadb09a453c1c2ec415959e1bb35baba9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda.
  3. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes (Revisor), Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.