STJ — 6147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8977de55797ea09beb48b03836c4a15d0d3734ba16d86064035050892ba975c0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924512
- Número de registro na fonte
- 201702797540
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6147 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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