STJ — 1720

Classe: INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd2e3253353677aeec103dcea3834787eca48a7a5fff298869167fc28ba54a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924523
Número de registro na fonte
202400148242
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra uma Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e outros três investigados pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CPB; 1ª denunciada), corrupção ativa (art. 333 do CPB; 2° denunciado), falso testemunho (art. 342 do CPB; 4° denunciado), lavagem de dinheiro (art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/19980; todos os denunciados) integração e liderança de organização criminosa (art. 1°, §§1°, 3° e 4°, II, da Lei 12.850/2013; 1ª denunciada). Os acusados teriam participado de um esquema criminoso envolvendo fraudes em licitações e se beneficiaram indevidamente mediante a celebração de dezenas de contratos com o Poder Público.

II. Questão em discussão

. Verificação dos requisitos para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e os elementos de informação colhidos no curso do inquérito.

III. Razões de decidir

. 1. A denúncia descreveu adequadamente as condutas atribuídas a cada um dos denunciados, permitindo o exercício da ampla defesa. 2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de documentos probatórios que poderiam ser juntados pelos próprios denunciados. 3. É atípica a conduta de falsear a verdade atribuída a indiciado em inquérito. 4. A partir dos elementos colhidos no inquérito, não se vislumbra suporte probatório mínimo em relação aos crimes antecedentes apontados na denúncia e, como consequência, às infrações penais acessórias. 5. Muito embora existam indícios de vantagens em benefício da Conselheira do TCE/PI, não há indicativos de conexão com atos de ofício que teriam sido praticados à época em que exercia o cargo de Secretária de Educação do estado do Piauí. 6. A ausência de justa causa para a ação penal em relação às infrações penais antecedentes implica ausência da mesma condição da ação no tocante aos crimes de lavagem de dinheiro e integração e liderança de organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

. 1. Denúncia rejeitada por falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2. Rejeita-se a denúncia diante da atipicidade da conduta imputada a um dos denunciados e da ausência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal em relação aos demais acusados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA. I. Caso em exame . Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra uma Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e outros três investigados pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CPB; 1ª denunciada), corrupção ativa (art. 333 do CPB; 2° denunciado), falso testemunho (art. 342 do CPB; 4° denunciado), lavagem de dinheiro (art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/19980; todos os denunciados) integração e liderança de organização criminosa (art. 1°, §§1°, 3° e 4°, II, da Lei 12.850/2013; 1ª denunciada). Os acusados teriam participado de um esquema criminoso envolvendo fraudes em licitações e se beneficiaram indevidamente mediante a celebração de dezenas de contratos com o Poder Público. II. Questão em discussão . Verificação dos requisitos para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e os elementos de informação colhidos no curso do inquérito. III. Razões de decidir . 1. A denúncia descreveu adequadamente as condutas atribuídas a cada um dos denunciados, permitindo o exercício da ampla defesa. 2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de documentos probatórios que poderiam ser juntados pelos próprios denunciados. 3. É atípica a conduta de falsear a verdade atribuída a indiciado em inquérito. 4. A partir dos elementos colhidos no inquérito, não se vislumbra suporte probatório mínimo em relação aos crimes antecedentes apontados na denúncia e, como consequência, às infrações penais acessórias. 5. Muito embora existam indícios de vantagens em benefício da Conselheira do TCE/PI, não há indicativos de conexão com atos de ofício que teriam sido praticados à época em que exercia o cargo de Secretária de Educação do estado do Piauí. 6. A ausência de justa causa para a ação penal em relação às infrações penais antecedentes implica ausência da mesma condição da ação no tocante aos crimes de lavagem de dinheiro e integração e liderança de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese . 1. Denúncia rejeitada por falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2. Rejeita-se a denúncia diante da atipicidade da conduta imputada a um dos denunciados e da ausência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal em relação aos demais acusados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, preliminarmente, por maioria, rejeitar a questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e afirmou a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito e, na sequência, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, rejeitar a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à questão de ordem, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sr. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que suscitou a questão de ordem e a Sr. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votavam pelo declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região processar e julgar o feito. Quanto às preliminares, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidas as Srs. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Nancy Andrighi que recebiam parcialmente a denúncia. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministro Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.