STJ — 1748

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f802df7d626b393b1f2a7c02b1a60abe5c3f2a8770c44d6ec76760af0700c8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924962
Número de registro na fonte
202403739212
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?

Tema documentado no texto da fonte

Depois de meses sem notícias sobre uma investigação, é comum descobrir que o inquérito foi arquivado — e a primeira dúvida costuma ser se isso é definitivo. A resposta depende do motivo do arquivamento e de quem revisou essa decisão, já que nem todo arquivamento fecha a porta da mesma forma.

Trecho de Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arquivamento, inquerito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08f855ee45e27f7b6971fc6f7f7f8e8d4985f99ef09c69d9d1db45fe42e9dd64
  • Registro documental: 1f802df7d626b393b1f2a7c02b1a60abe5c3f2a8770c44d6ec76760af0700c8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia Judiciária e pendentes de apreciação.
  2. No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de membros do Ministério Público atuantes em Tribunais.
  3. A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados telefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou telemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a autoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em requerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de forma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996).
  4. Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente manejado por quem de direito.
  5. Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial se apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo nos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se estiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência. Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96.
  6. Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de quebra de sigilo telemático, para fins periciais.
  7. Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da competência do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO STJ. 1. É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia Judiciária e pendentes de apreciação. 2. No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de membros do Ministério Público atuantes em Tribunais. 3. A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados telefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou telemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a autoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em requerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de forma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996). 4. Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente manejado por quem de direito. 5. Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial se apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo nos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se estiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência. Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96. 6. Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de quebra de sigilo telemático, para fins periciais. 7. Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da competência do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, (a) manter a competência do STJ e acolher o pedido formulado pela Polícia Federal à fl. 60, para deferir a quebra do sigilo telemático da central de gravação telefônica do equipamento VOCALE R3 apreendido nos autos, tão somente para fins de realização da perícia criminal requerida e com o alcance necessário e suficiente para responder aos quesitos de fls. 57-58, ficando expressamente vedadas, por ora, a oitiva ou extração dos diálogos eventualmente armazenados no referido equipamento; (b) postergar a análise da promoção de arquivamento parcial dos autos formulada pelo MPF às fls. 4.103 a 4.115 da Pet n. 17.185/DF, devendo aqueles autos retornar ao Parquet para posterior manifestação, depois de cumpridas as diligências em curso; (c) determinar o apensamento dos presentes autos à Pet n. 17.185/DF, trasladando-se cópia deste acórdão para aqueles autos, cabendo ao relator decidir sobre eventual arquivamento em razão de duplicidade de procedimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Mantida a relatoria do feito com o Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Og Fernandes que acolhiam parcialmente o pedido do Ministério Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.