STJ — 17424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d06df19e6d73dd250c51742e14b45c9d226e38a61e9dbb996526feb675ded5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 925084
- Número de registro na fonte
- 202302437914
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos de divergência anteriores. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos em outras classes processuais, como embargos de divergência anteriores, é manifestamente incabível. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua interposição em outras classes processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado 22/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 17424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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