STJ — 1994946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d3ac936df1fcd70eb79e559f258228499522d4f006c1d183db7b17e3f7eb96
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÕES INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREVIAMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 14.365/22. CRIME IMPOSSÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM A TESE RELATIVA AO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
- No âmbito desta Corte, não se admitia sustentação oral no julgamento de agravo regimental, conforme disposto no art. 159, IV, do RISTJ. Referida disposição regimental, contudo, perdeu vigência em 3/6/2022, quando publicada a Lei n. 14.365/22, que alterando o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), acresceu ao art. 7º o § 2º-B, passando a admitir a realização de sustentação oral nos recursos interpostos contra decisão monocrática.
- Não obstante, tal previsão legal é de natureza processual, possuindo efeitos "ex nunc", de modo que aplicável tão somente aos pedidos de sustentação oral realizados após a vigência da norma, o que não contempla a hipótese dos autos. Ao tempo do julgamento, vigia o art. 159, IV, da RISTJ, cuja previsão vedava a sustentação oral.
- Existindo fundamentação idônea acerca do afastamento do pleito de crime impossível, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria e o fato de a referida pretensão, em certo ponto, até mesmo se confundir com a rechaçada tese relativa ao momento consumativo do delito, uma vez que, em ambas as situações, a questão de fundo diz respeito à necessidade ou não de recebimento da denúncia/queixa-crime para a configuração do crime, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão impugnado quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.