STJ — 1994946

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d3ac936df1fcd70eb79e559f258228499522d4f006c1d183db7b17e3f7eb96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÕES INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREVIAMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 14.365/22. CRIME IMPOSSÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM A TESE RELATIVA AO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
  2. No âmbito desta Corte, não se admitia sustentação oral no julgamento de agravo regimental, conforme disposto no art. 159, IV, do RISTJ. Referida disposição regimental, contudo, perdeu vigência em 3/6/2022, quando publicada a Lei n. 14.365/22, que alterando o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), acresceu ao art. 7º o § 2º-B, passando a admitir a realização de sustentação oral nos recursos interpostos contra decisão monocrática.
  3. Não obstante, tal previsão legal é de natureza processual, possuindo efeitos "ex nunc", de modo que aplicável tão somente aos pedidos de sustentação oral realizados após a vigência da norma, o que não contempla a hipótese dos autos. Ao tempo do julgamento, vigia o art. 159, IV, da RISTJ, cuja previsão vedava a sustentação oral.
  4. Existindo fundamentação idônea acerca do afastamento do pleito de crime impossível, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria e o fato de a referida pretensão, em certo ponto, até mesmo se confundir com a rechaçada tese relativa ao momento consumativo do delito, uma vez que, em ambas as situações, a questão de fundo diz respeito à necessidade ou não de recebimento da denúncia/queixa-crime para a configuração do crime, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão impugnado quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÕES INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREVIAMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 14.365/22. CRIME IMPOSSÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM A TESE RELATIVA AO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. 1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. No âmbito desta Corte, não se admitia sustentação oral no julgamento de agravo regimental, conforme disposto no art. 159, IV, do RISTJ. Referida disposição regimental, contudo, perdeu vigência em 3/6/2022, quando publicada a Lei n. 14.365/22, que alterando o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), acresceu ao art. 7º o § 2º-B, passando a admitir a realização de sustentação oral nos recursos interpostos contra decisão monocrática. 3. Não obstante, tal previsão legal é de natureza processual, possuindo efeitos "ex nunc", de modo que aplicável tão somente aos pedidos de sustentação oral realizados após a vigência da norma, o que não contempla a hipótese dos autos. Ao tempo do julgamento, vigia o art. 159, IV, da RISTJ, cuja previsão vedava a sustentação oral. 4. Existindo fundamentação idônea acerca do afastamento do pleito de crime impossível, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria e o fato de a referida pretensão, em certo ponto, até mesmo se confundir com a rechaçada tese relativa ao momento consumativo do delito, uma vez que, em ambas as situações, a questão de fundo diz respeito à necessidade ou não de recebimento da denúncia/queixa-crime para a configuração do crime, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão impugnado quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.