STJ — 684811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be473ed534efa27bcfd9d66c9d2cba0bcc594dc17d09e63c69ec099614b41bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a polícia foi à residência do acusado para cumprir ordem de prisão, relativo ao inicio de cumprimento de pena e, feito isso - já exaurida a missão que a levara à residência, e sendo atendida pelo acusado no rall do prédio -, ali retornou depois, por conta própria, para fazer busca e apreensão, sem autorização judicial, alegando indícios de crime permanente, "consistentes não só em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva em razão da suposta prática de crimes permanentes, como em razão da declaração espontânea e voluntária do apelante de que possuía arma de fogo e expressa autorização pela sua esposa".
  2. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se portraia no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância.
  3. Como já decidido por esta Corte, as regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que houve "declaração espontânea e voluntária do apelante de que possuía arma de fogo e expressa autorização de sua esposa", ambos franqueando a formação de prova incriminatória, em especial considerando a lavratura de boletim de ocorrência, no dia dos fatos, afirmando inexistir tal autorização.
  4. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de crime permanente.
  5. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido. Anulação da apreensão da arma. Absolvição do agravante do delito previsto no art. 16, §1.°, IV, da Lei de n. 10.826-2003, na ação penal nº 5009945-33.2021.8.24.0005 (art. 386, II e VII - CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. 1. Hipótese em que a polícia foi à residência do acusado para cumprir ordem de prisão, relativo ao inicio de cumprimento de pena e, feito isso - já exaurida a missão que a levara à residência, e sendo atendida pelo acusado no rall do prédio -, ali retornou depois, por conta própria, para fazer busca e apreensão, sem autorização judicial, alegando indícios de crime permanente, "consistentes não só em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva em razão da suposta prática de crimes permanentes, como em razão da declaração espontânea e voluntária do apelante de que possuía arma de fogo e expressa autorização pela sua esposa". 2. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se portraia no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância. 3. Como já decidido por esta Corte, as regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que houve "declaração espontânea e voluntária do apelante de que possuía arma de fogo e expressa autorização de sua esposa", ambos franqueando a formação de prova incriminatória, em especial considerando a lavratura de boletim de ocorrência, no dia dos fatos, afirmando inexistir tal autorização. 4. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de crime permanente. 5. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido. Anulação da apreensão da arma. Absolvição do agravante do delito previsto no art. 16, §1.°, IV, da Lei de n. 10.826-2003, na ação penal nº 5009945-33.2021.8.24.0005 (art. 386, II e VII - CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA) STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - FALTA DE VEROSSIMILHANÇA) STJ - <<HC 598051>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.