Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME
PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE
O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a polícia foi à residência do acusado para
cumprir ordem de prisão, relativo ao inicio de cumprimento de pena
e, feito isso - já exaurida a missão que a levara à residência, e
sendo atendida pelo acusado no rall do prédio -, ali retornou
depois, por conta própria, para fazer busca e apreensão, sem
autorização judicial, alegando indícios de crime permanente,
"consistentes não só em razão do cumprimento de mandado de prisão
preventiva em razão da suposta prática de crimes permanentes, como
em razão da declaração espontânea e voluntária do apelante de que
possuía arma de fogo e expressa autorização pela sua esposa".
- Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se
portraia no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de
flagrância.
- Como já decidido por esta Corte, as regras de experiência e o
senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que houve
"declaração espontânea e voluntária do apelante de que possuía arma
de fogo e expressa autorização de sua esposa", ambos franqueando a
formação de prova incriminatória, em especial considerando a
lavratura de boletim de ocorrência, no dia dos fatos, afirmando
inexistir tal autorização.
- Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em
curso na residência uma clara situação de crime permanente.
- Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido. Anulação da
apreensão da arma. Absolvição do agravante do delito previsto no
art. 16, §1.°, IV, da Lei de n. 10.826-2003, na ação penal nº
5009945-33.2021.8.24.0005 (art. 386, II e VII - CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME
PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE
O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE.
1. Hipótese em que a polícia foi à residência do acusado para
cumprir ordem de prisão, relativo ao inicio de cumprimento de pena
e, feito isso - já exaurida a missão que a levara à residência, e
sendo atendida pelo acusado no rall do prédio -, ali retornou
depois, por conta própria, para fazer busca e apreensão, sem
autorização judicial, alegando indícios de crime permanente,
"consistentes não só em razão do cumprimento de mandado de prisão
preventiva em razão da suposta prática de crimes permanentes, como
em razão da declaração espontânea e voluntária do apelante de que
possuía arma de fogo e expressa autorização pela sua esposa".
2. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se
portraia no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de
flagrância.
3. Como já decidido por esta Corte, as regras de experiência e o
senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que houve
"declaração espontânea e voluntária do apelante de que possuía arma
de fogo e expressa autorização de sua esposa", ambos franqueando a
formação de prova incriminatória, em especial considerando a
lavratura de boletim de ocorrência, no dia dos fatos, afirmando
inexistir tal autorização.
4. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em
curso na residência uma clara situação de crime permanente.
5. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido. Anulação da
apreensão da arma. Absolvição do agravante do delito previsto no
art. 16, §1.°, IV, da Lei de n. 10.826-2003, na ação penal nº
5009945-33.2021.8.24.0005 (art. 386, II e VII - CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para conceder
a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra
Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -
CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 442363>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1704746>>-RJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - FALTA DE VEROSSIMILHANÇA)
STJ - <<HC 598051>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.