STJ — 163103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc31e66358cfa04718b93eb052293e07e2b943b2de2fe56270ee126356e5390

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.
  2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Com efeito, foi destacada a necessidade da medida em face da gravidade concreta do delito, pois o Recorrente e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus "superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam recolhidos em estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo em razão de guerra do tráfico de drogas, tendo o delito sido cometido "com requintes de crueldade", consoante afirmado pelo Magistrado singular.
  3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
  4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  5. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Cuida-se, na origem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio qualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de furto. O processo tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira instância, que tem reavaliado constantemente a necessidade da custódia e designou audiência de instrução para data próxima, afirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a quantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação penal. Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com regularidade, apesar da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus, que acarretou suspensão de atos e prazos processuais. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Com efeito, foi destacada a necessidade da medida em face da gravidade concreta do delito, pois o Recorrente e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus "superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam recolhidos em estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo em razão de guerra do tráfico de drogas, tendo o delito sido cometido "com requintes de crueldade", consoante afirmado pelo Magistrado singular. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Cuida-se, na origem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio qualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de furto. O processo tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira instância, que tem reavaliado constantemente a necessidade da custódia e designou audiência de instrução para data próxima, afirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a quantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação penal. Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com regularidade, apesar da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus, que acarretou suspensão de atos e prazos processuais. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.