O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso
próprio.
2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, e 500 dias-multa, porque tinha em depósito, para fins de
mercancia, 24,5g de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação da
conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a condenação
por tráfico de drogas, considerando a apreensão de 24,5g de maconha,
na residência do agravante, juntamente com caderno de anotações da
traficância, assim como as fotos e as mensagens extraídas do seu
celular a corroborar o comércio habitual de entorpecentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não
sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo
penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de
drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE
FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso
próprio.
2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, e 500 dias-multa, porque tinha em depósito, para fins de
mercancia, 24,5g de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação da
conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a condenação
por tráfico de drogas, considerando a apreensão de 24,5g de maconha,
na residência do agravante, juntamente com caderno de anotações da
traficância, assim como as fotos e as mensagens extraídas do seu
celular a corroborar o comércio habitual de entorpecentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não
sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo
penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de
drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.