O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ,
referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais
coletivos em caso de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a
fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em
casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica
ou se basta o pedido expresso na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A fixação de danos morais coletivos requer
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em
que o sujeito passivo é indeterminado.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos exige
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
n. 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, DJEN de 25/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ,
referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais
coletivos em caso de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a
fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em
casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica
ou se basta o pedido expresso na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A fixação de danos morais coletivos requer
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em
que o sujeito passivo é indeterminado.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos exige
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
n. 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, DJEN de 25/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.