STJ — 2928161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59987c7fc8f20025c786749802afee50e22301de6ddc5abb8877ad19a34579a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da minorante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a posse de arma de fogo.

III. Razões de decidir

3. A Corte estadual fundamentou a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da minorante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a posse de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual fundamentou a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.