STJ — 2928161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59987c7fc8f20025c786749802afee50e22301de6ddc5abb8877ad19a34579a7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade
e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da
minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as
circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de
drogas apreendidas e a posse de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual fundamentou a negativa do
reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade
expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e
posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao
tráfico de drogas.
4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser
afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento
contínuo do agente com a prática criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de
dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e
diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são
elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade
e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da
minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as
circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de
drogas apreendidas e a posse de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual fundamentou a negativa do
reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade
expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e
posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao
tráfico de drogas.
4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser
afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento
contínuo do agente com a prática criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de
dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e
diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são
elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.