STJ — 2053067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 656f56911a8236de4d5a06e00763853e52c7965b5e2514d9c570174de14f7e3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE DROGA PROVENIENTE DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA EM PODER DOS IMPUTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. Narra o acórdão que, no dia 26 de junho de 2020, na cidade de Blumenau, deu-se a apreensão de 4.467,5g de maconha destinados ao comércio, transportados pelo menor D.D.S.D.C. Ante as informações de que uma pessoa identificada como responsável pelo serviços de delivery, via aplicativo, iria recolher a quantia proveniente da venda, essa pessoa (Gabriel Eduardo Lott) foi abordada, com quem encontradas parte das substâncias idênticas.
  3. Na sua residência, foram encontrados, ainda, 6.426,7g, em 7 porções, também destinados ao comércio ilícito. Com a superveniência de elementos de que as drogas eram fornecidas por Diego Tadeu Lehmkull, e diante da descrição de seu endereço por Gabriel Lott e por D.D.S.D.C., foram apreendidos 1.139,4g de maconha, e 24 comprimidos de MDA e MDMA destinados à comercialização.
  4. Constata-se a existência de dois contextos fáticos distintos: trazer consigo entorpecente, decorrente da abordagem por policiais, e ter em depósito, em residência, local para onde se deslocaram após o flagrante. O exame da legalidade do ingresso domiciliar, nesse contexto, restringe-se ao entorpecente que os apenados tinham em depósito, não contaminando, assim, a apreensão do entorpecente que traziam consigo em abordagem policial, da qual o ingresso domiciliar constituiu desdobramento causal.
  5. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida.
  6. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
  7. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
  8. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o imputado, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é de que os imputados, admitiram a existência de entorpecente em suas residências, locais onde teria sido autorizado o ingresso dos policiais.
  9. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
  10. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da apreensão da droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado, com o desfazimento da sentença.
  11. Retorno dos autos da Ação Penal 5017921-19.2020.8.24.0008 à origem, para que, a tempo e modo, profira novo julgamento com base nas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático diverso, antes do ingresso no domicilio, mantida a prisão preventiva do agravante. Efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, em idêntica situação fático-processual (art. 580 - CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE DROGA PROVENIENTE DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA EM PODER DOS IMPUTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Narra o acórdão que, no dia 26 de junho de 2020, na cidade de Blumenau, deu-se a apreensão de 4.467,5g de maconha destinados ao comércio, transportados pelo menor D.D.S.D.C. Ante as informações de que uma pessoa identificada como responsável pelo serviços de delivery, via aplicativo, iria recolher a quantia proveniente da venda, essa pessoa (Gabriel Eduardo Lott) foi abordada, com quem encontradas parte das substâncias idênticas. 3. Na sua residência, foram encontrados, ainda, 6.426,7g, em 7 porções, também destinados ao comércio ilícito. Com a superveniência de elementos de que as drogas eram fornecidas por Diego Tadeu Lehmkull, e diante da descrição de seu endereço por Gabriel Lott e por D.D.S.D.C., foram apreendidos 1.139,4g de maconha, e 24 comprimidos de MDA e MDMA destinados à comercialização. 3. Constata-se a existência de dois contextos fáticos distintos: trazer consigo entorpecente, decorrente da abordagem por policiais, e ter em depósito, em residência, local para onde se deslocaram após o flagrante. O exame da legalidade do ingresso domiciliar, nesse contexto, restringe-se ao entorpecente que os apenados tinham em depósito, não contaminando, assim, a apreensão do entorpecente que traziam consigo em abordagem policial, da qual o ingresso domiciliar constituiu desdobramento causal. 4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida. 5. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 6. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 7. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o imputado, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é de que os imputados, admitiram a existência de entorpecente em suas residências, locais onde teria sido autorizado o ingresso dos policiais. 8. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 9. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da apreensão da droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado, com o desfazimento da sentença. 10. Retorno dos autos da Ação Penal 5017921-19.2020.8.24.0008 à origem, para que, a tempo e modo, profira novo julgamento com base nas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático diverso, antes do ingresso no domicilio, mantida a prisão preventiva do agravante. Efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, em idêntica situação fático-processual (art. 580 - CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso ESPECIAL, com efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.