STJ — 2053067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 656f56911a8236de4d5a06e00763853e52c7965b5e2514d9c570174de14f7e3d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE DROGA PROVENIENTE DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA EM PODER DOS IMPUTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
- Narra o acórdão que, no dia 26 de junho de 2020, na cidade de Blumenau, deu-se a apreensão de 4.467,5g de maconha destinados ao comércio, transportados pelo menor D.D.S.D.C. Ante as informações de que uma pessoa identificada como responsável pelo serviços de delivery, via aplicativo, iria recolher a quantia proveniente da venda, essa pessoa (Gabriel Eduardo Lott) foi abordada, com quem encontradas parte das substâncias idênticas.
- Na sua residência, foram encontrados, ainda, 6.426,7g, em 7 porções, também destinados ao comércio ilícito. Com a superveniência de elementos de que as drogas eram fornecidas por Diego Tadeu Lehmkull, e diante da descrição de seu endereço por Gabriel Lott e por D.D.S.D.C., foram apreendidos 1.139,4g de maconha, e 24 comprimidos de MDA e MDMA destinados à comercialização.
- Constata-se a existência de dois contextos fáticos distintos: trazer consigo entorpecente, decorrente da abordagem por policiais, e ter em depósito, em residência, local para onde se deslocaram após o flagrante. O exame da legalidade do ingresso domiciliar, nesse contexto, restringe-se ao entorpecente que os apenados tinham em depósito, não contaminando, assim, a apreensão do entorpecente que traziam consigo em abordagem policial, da qual o ingresso domiciliar constituiu desdobramento causal.
- Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida.
- Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
- Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
- Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o imputado, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é de que os imputados, admitiram a existência de entorpecente em suas residências, locais onde teria sido autorizado o ingresso dos policiais.
- Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
- Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da apreensão da droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado, com o desfazimento da sentença.
- Retorno dos autos da Ação Penal 5017921-19.2020.8.24.0008 à origem, para que, a tempo e modo, profira novo julgamento com base nas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático diverso, antes do ingresso no domicilio, mantida a prisão preventiva do agravante. Efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, em idêntica situação fático-processual (art. 580 - CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.